Comunidade Portuária de Itapoá.

segunda-feira, 26 de março de 2012

Processo eletrônico no Tribunal do Trabalho

Processo eletrônico no Tribunal do Trabalho


Nesta segunda-feira dia 19 o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região  de Santa Catarina será o primeiro Tribunal trabalhista no pais a julgar em sessão totalmente eletrônica processo iniciado na Vara do Trabalho de Navegantes.

O recurso a ser apreciado é oriundo da Vara do Trabalho de Navegantes, onde em 5 de dezembro de 2011 foi instalada a primeira vara do trabalho com processo totalmente
eletrônico.
O julgamento deve ocorrer as 17 horas em solenidade com a presença do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(CSJT), ministro João Oreste Dalazen.
Informa o Tribunal Superior do Trabalho que durante as sessões eletrônicas, os julgadores terão acesso simultâneo aos processos. Os votos poderão ser editados durante a sessão, com assinatura e publicação automáticas. As facilidades também se
refletirão na rotina dentro dos gabinetes. “No módulo de segundo grau, os
desembargadores podem organizar os processos da maneira que acharem melhor.
Podem fazer classificação por tipo de processo, por assessor ou por órgão
julgador, conforme a rotina de trabalho. Além disso, conseguem ver o que cada
servidor está fazendo, de acordo com as demandas distribuídas”, afirma o
presidente do Comitê Gestor do PJe-JT, desembargador Cláudio Brandão.
Segundo dados fornecidos pelo TST na Vara do Trabalho de
Navegantes tramitam 508 de forma virtual. Em todo o País, 1.120 processos
tramitam eletronicamente. A novidade trouxe economia com papel, insumos e
transporte, além de reduzir procedimentos burocráticos e acelerar o andamento
dos autos.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) coordena o projeto do Processo Judicial Eletrônico (PJe) que busca unificar o procedimento dos Tribunais, substituindo mais de 40 sistemas de controle e procedimento eletrônico que não são compatíveis entre si.
Para os jurisdicionados fica a expectativa de o procedimento deixar mais rápidos os julgamentos do nosso judiciário, pois como disse Rui Barbosa: a justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta.

As regras trabalhistas de proteção a mulher são constitucionais?

As regras trabalhistas de proteção a mulher são constitucionais?

A mulher sempre teve regras de proteção que levam em conta suas particulares
físicas e biológicas, como por exemplo a maternidade. Curiosamente, a partir da
Constituição de 1988 que estabeleceu o princípio da igualdade de tratamento
entre homem e mulheres, parte da doutrina e jurisprudência começou a colocar em
xeque se essas normas de proteção seriam inconstitucionais, já que em um
primeiro plano não pode haver distinção no tratamento jurídico entre homem e
mulher, de forma que se discutia se as regras que favorecem a mulher deveriam
ser aplicadas aos homens por isonomia, ou simplesmente consideradas
inconstitucionais.

No Capítulo da CLT relacionado a defesa da proteção do trabalho da mulher, temos vários dispositivos que estabelecem regras especificas, relacionadas a duração,
condições do trabalho e da discriminação contra a mulher, como por exemplo o
artigo 373-A: “Art. 373-A. É vedado: I – publicar ou fazer publicar anúncio de
emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar,
salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente,
assim o exigir; II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do
trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez,
salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável
determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de
ascensão profissional; IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza,
para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no
emprego; V – impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento
de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo,
idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; VI – proceder o empregador
ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.”
Ainda protegendo os interesses das mulheres, o artigo 389 da CLT afirma taxativamente que toda empresa é obrigada a “ I – a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como
ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao
conforto das mulheres, a critério da autoridade competente; II – a instalar
bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em
número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento
físico; III- a instalar vestiário com armários individuais privativos das
mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e
atividades afins em que não seja exigida a troca de roupa, e outros a critério
da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho,
admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as
empregadas guardar seus pertences; IV – a fornecer, gratuitamente, a juízo da
autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho
.” Já o artigo 384 afirma que em caso de prorrogação do horário normal da empregada mulher, “será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.”
Por certo que essas normas estão em pleno vigor, sendo que não fere o princípio da
isonomia proteger a mulher considerando suas particularidades. Mesmo na
vigência do texto constitucional de 1937, que já resguardava a igualdade
perante a lei, optou o legislador ordinário por proteger o trabalho da mulher,
uma vez que a igualdade, com efeito, deve ser avaliada sob o seu aspecto
substancial, ou seja, é necessário tratar os iguais de forma igual e os
desiguais de forma desigual, na exata medida de suas desigualdades. O texto
constitucional de 1988 reconhece que a igualdade é limitada, ou seja,
respeitadas as diferenças, ao determinar que “homens e mulheres são iguais
em direitos e obrigações nos termos desta Constituição” (art. 5º, inciso
I, da Constituição Federal), o que não permite dúvidas quanto a necessidade de
se reconhecer a vigência e a aplicação das normas de proteção das mulheres, que
estão em vigor e devem ser respeitadas, sendo que não podem ser revogadas
nem mesmo por negociação coletiva!

Nesse sentido, vale a pena transcrever um trecho da decisão proferida pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho no processo TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00-5, considerando que ela bem esclarece essa situação: “ Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista
feminina no campo jurídico. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e
mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos
sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física
entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto,
verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da
proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada,
possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à
negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação
Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST
.”
Dessa forma, todas as empresas, independentemente de seu porte, devem respeitar e
atender as regras de proteção do trabalho feminino, entendendo que essa é a forma
de assegurarmos igualdade de tratamento entre homens e mulheres rumo a uma
sociedade mais justa e equilibrada.

Adicional noturno é devido mesmo após as 5 horas

Adicional noturno é devido mesmo após as 5 horas


Estudos da medicina atestam que o ser humano necessita do sono profundo, que só é obtido durante a noite. O trabalho durante o período noturno representa um maior desgaste para sua saúde.

Como forma de desestimular o trabalho nesse período e ao mesmo tempo contemplar algum tipo de reparação ao trabalhador foi instituído o adicional noturno que vem disciplinado no artigo 73 da CLT.
Esse direito também tem garantia constitucional, posto que o artigo 7º em seu inciso IX da CF assegura o pagamento do adicional noturno. A CF ampliou o direito ao adicional  incluindo também os trabalhadores que fazem revezamento de jornada semanal  ou quinzenal.
Assim, todos os trabalhadores que prestam serviços no período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, que a lei considera como noturno, fazem jus ao adicional noturno.
O adicional corresponde a um acréscimo de 20% sobre o valor da hora ordinária e deve ser pago de forma destacada no holerite do empregado.
A hora noturna por força de determinação legal corresponde a cinqüenta e dois minutos e trinta  segundos. Isto quer dizer que a partir das 22
horas, decorridos 52 minutos e 30 segundos será considerado como uma hora de
trabalho. Ao final do período de sete horas (22 às 5 horas) teremos para os
efeitos legais a contagem de oito horas. Se a jornada for estendida além das 5
horas, por exemplo, será devido o pagamento também de hora extra.
As horas trabalhadas apos às 5 horas em prorrogação da jornada de trabalho, embora sejam horas diurnas, também serão remuneradas com o adicional noturno.
Este entendimento se encontra firmado pela Súmula 60 do TST, a qual dispõe que o adicional noturno será também devido quando houver a prorrogação da jornada noturna, ou seja, além das horas extraordinárias, o empregado também terá direito ao adicional noturno, mesmo sendo o trabalho prestado após as 05:00h da manhã.
Situação diversa é a do trabalho iniciado, por exemplo, às 4 horas. O período das 4 as 5 será remunerado com acréscimo do adicional noturno e as demais horas apos as 5 serão remuneradas como diurnas sem o acréscimo do adicional noturno.
A legislação quer proteger o desgaste mental, a higidez física em face da penosidade a que se submete o trabalhador que tendo laborado em período noturno ainda prorroga a sua jornada de trabalho, despendendo um esforço maior que o trabalhador que
cumpre sua jornada durante o horário diurno.
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos e não pode  ser suprimido.  O trabalhador, por exemplo, que sempre
trabalhou somente em horário noturno, se for transferido para trabalhar em
horário diurno, fará jus a manutenção do pagamento do valor do adicional
noturno que habitualmente recebia.

Transporte fornecido pelo empregador – jornada de trabalho.

Transporte fornecido pelo empregador – jornada de trabalho.


O tempo que o empregado gasta no percurso de casa para o trabalho e vice-versa (horas in itinere), em transporte fornecido pelo empregador, será computado na jornada de trabalho, se o local de trabalho não for servido por transporte público regular.

O tempo de percurso também será computado na jornada ordinário em condução fornecida pelo empregador, mesmo  que o local tenha atendimento por transporte público, desde que os horários de início e término da jornada sejam incompatíveis com aquele transporte.
A insuficiência do transporte público, não enseja que o tempo despendido no transporte fornecido pela empresa seja computado na jornada.
Se existir transporte urbano em parte do percurso, somente será somada a jornada o tempo gasto no trajeto não coberto por transporte público.
Nessas condições quando o tempo de percurso de ida e volta é somado a jornada, ultrapassando o limite legal, são devidas horas extras.
Essa matéria está regulada na súmula nº 90 do Colendo TST.
Na maioria das vezes, o transporte fornecido em área urbana pelo empregador objetiva dar maior conforto ao empregado.
O fato do empregado utilizar transporte fornecido pelo empregador não gera automaticamente o direito ao computo do tempo despendido no deslocamento casa/trabalho e vice-versa a sua jornada de trabalho.  É necessário a
ausência de transporte público regular naquele trajeto, ou mesmo que tenha
transporte público, este não coincida com os horários de ingresso e saída do
trabalho.

Banco de horas

Banco de horas


O Banco de horas vem disciplinado nos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT , autorizando que o excesso de trabalho em determinados dias possa ser trocado por descanso em outros dias.

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Somente pode existir o banco de horas se houver norma coletiva, ou seja, acordo ou convenção coletiva de trabalho onde necessariamente deve ter a participação do Sindicato da categoria profissional.  A estipulação de banco de horas diretamente entre o empregador e o empregado será nula, pois não estará revestido das formalidades legais.
A participação do Sindicato é indispensável, para dar legitimidade e assegurar a livre manifestação do trabalhador.
Não é permitido que a jornada exceda a dez horas diárias, bem como que a compensação ultrapasse a cento e vinte dias. Por outro lado, o trabalho em dias de descanso semanal e feriados possuem regramento próprio, exigindo compensação na semana imediata ou remuneração dobrada.
Outro fator que deve constar da norma coletiva do banco de horas é se o computo de uma hora excedente trabalhada será como uma hora para descanso ou se cada hora excedente será computada como uma hora e meia para descanso, considerando a equivalência pelo trabalho extraordinário. Essa relação de hora trabalhada e descanso está na esfera na negociação coletiva do banco de horas, existindo em algumas categorias acordos coletivos que estabelecem para cada hora excedente o computo de duas horas para descanso.
O Banco de Horas foi autorizado por legislação editada no ano de 1998 (Lei 9.601/98) junto com outras medidas sob o argumento, na ocasião, de atender interesses sociais de geração e manutenção de empregos. O efeito, em nosso modo de ver, foi bem menor do que o esperado.
Para o trabalhador a expectativa é sempre pelo recebimento do trabalho extraordinário prestado, até em razão da conversão em descanso ficar a critério do interesse do empregador que nem sempre é o mesmo interesse do empregado. O banco de horas é procedimento que deve ser evitado.

Santos é escolhida para projeto-piloto de saúde dos portuários


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Noticiário cotidiano - Portos e Logística
Seg, 26 de Março de 2012 08:05
Os trabalhadores portuários de Santos que atuam em áreas públicas e terminais arrendados serão contemplados com projeto-piloto de promoção da saúde. O anúncio foi feito nesta semana pelo coordenador nacional de Saúde do Trabalhador da Prefeitura de Santos, Carlos Vaz, durante oficina sobre o tema, realizada no centro de treinamento da Codesp.

"Este trabalho é fruto de acordo de cooperação assinado em 2011, que visa estimular a saúde da comunidade portuária, envolvendo desde a atenção primária na rede de atendimento, a áreas como saúde mental e do homem”, disse Vaz, explicando que o porto santista foi escolhido devido a sua complexidade e ações realizadas no setor.

Segundo Vaz, a proposta foi elaborada em parceria entre todos os setores envolvidos e será estendida, posteriormente, aos demais portos do país. A ação envolverá também outros órgãos de várias esferas de governo, como a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), Secretaria de Estado da Saúde, Codesp, Ogmo (Órgão Gestor de Mão de obra) e o Cenep-Santos (Centro de Excelência Portuária).

A chefe do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de Santos, Ana Paula Valeiras, explica que o serviço já atende portuários vítimas de acidentes de trabalho ou doenças relacionadas à função. “Agora participaremos da elaboração e realização desta ação educativa, com capacitações, cursos e palestras para a promoção da saúde do trabalhador”.

Prevenção

O secretário municipal de Assuntos Portuários e Marítimos e presidente do CAP (Conselho de Autoridade Portuária), Sérgio Aquino, destacou durante a oficina a importância de ações preventivas nas questões de saúde e ocupação laboral.

"Para isso se faz necessária a atenção ao treinamento e qualificação constantes dos profissionais, além da oferta de ambientes e equipamentos adequados de trabalho", disse Aquino, ressaltando a contribuição do Cenep-Santos - órgão criado pela prefeitura e parceiros em 2008 que capacita trabalhadores portuários - e as avaliações do grupo de visitas do CAP sobre as áreas portuárias.

A iniciativa do Governo Federal, parceria entre o Ministério da Saúde e a Secretaria de Portos (SEP), conta com a participação da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) por meio da Sevrest (Seção de Vigilância em Saúde do Trabalhador).

Fonte: A Tribuna