Comunidade Portuária de Itapoá.

segunda-feira, 26 de março de 2012

Transporte fornecido pelo empregador – jornada de trabalho.

Transporte fornecido pelo empregador – jornada de trabalho.


O tempo que o empregado gasta no percurso de casa para o trabalho e vice-versa (horas in itinere), em transporte fornecido pelo empregador, será computado na jornada de trabalho, se o local de trabalho não for servido por transporte público regular.

O tempo de percurso também será computado na jornada ordinário em condução fornecida pelo empregador, mesmo  que o local tenha atendimento por transporte público, desde que os horários de início e término da jornada sejam incompatíveis com aquele transporte.
A insuficiência do transporte público, não enseja que o tempo despendido no transporte fornecido pela empresa seja computado na jornada.
Se existir transporte urbano em parte do percurso, somente será somada a jornada o tempo gasto no trajeto não coberto por transporte público.
Nessas condições quando o tempo de percurso de ida e volta é somado a jornada, ultrapassando o limite legal, são devidas horas extras.
Essa matéria está regulada na súmula nº 90 do Colendo TST.
Na maioria das vezes, o transporte fornecido em área urbana pelo empregador objetiva dar maior conforto ao empregado.
O fato do empregado utilizar transporte fornecido pelo empregador não gera automaticamente o direito ao computo do tempo despendido no deslocamento casa/trabalho e vice-versa a sua jornada de trabalho.  É necessário a
ausência de transporte público regular naquele trajeto, ou mesmo que tenha
transporte público, este não coincida com os horários de ingresso e saída do
trabalho.

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