Aviso prévio de noventa dias
O aviso prévio foi alterado pela Lei 12.506 de 11/10/2011, proporcionando o
acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador. A
lei deixou muitas lacunas e por conseqüência inúmeras dúvidas e mesmo decorridos
mais de seis meses de sua edição, muitas perguntas são feitas a respeito dos
procedimentos a serem adotados.
O Aviso prévio é a comunicação de uma das partes do contrato de trabalho
(empregador ou empregado) para a outra, que pretende rescindir, sem motivo (sem
justa causa), a relação contratual, decorrido o período mínimo de 30 (trinta
dias).
A Lei nova trouxe alteração ao Capítulo VI do Título IV da CLT que trata do aviso
prévio. Embora faça referência a alteração ao “Capitulo” na verdade o texto
legislativo está endereçado ao aviso prévio concedido aos empregados. Nada foi
alterado em relação ao aviso prévio concedido ao empregador.
O empregado para pedir demissão continua com a mesma obrigação de pré-avisar o
empregador com trinta dias de antecedência. A falta de aviso por parte do
empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes
ao prazo respectivo.
No que respeita ao aviso prévio ao empregado a nova lei determinou que serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias.
A primeira discussão que se estabeleceu em relação a nova lei é se o acréscimo de
três dias ocorre com um ano e um dia de emprego ou somente ao completar o
segundo ano.
A nova lei, como foi dito, gerou e continua gerando muitas dúvidas provocando a
edição de um memorando circular de nº 10/2011 do Ministério do Trabalho,
através da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho. Este memorando a respeito da contagem da proporcionalidade entendeu o seguinte:
O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, dependendo do
tempo de serviço na empresa. Dessa forma, todos terão no mínimo 30 dias durante
o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano mais três dias, devendo ser
considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos. Assim, o
acréscimo de que trata o parágrafo único da lei, somente será computado a
partir do momento em que se configure uma relação contratual de dois anos ao
mesmo empregador.
Nesse sentido, a contagem do acréscimo ao tempo de aviso prévio
deverá ser calculada, a partir do segundo ano completo da seguinte forma:
Tempo de serviço ano completo |
Aviso prévio |
Até 02 | 30 |
2 | 33 |
3 | 36 |
4 | 39 |
5 | 42 |
6 | 45 |
7 | 48 |
8 | 51 |
9 | 54 |
10 | 57 |
11 | 60 |
12 | 63 |
13 | 66 |
14 | 69 |
15 | 72 |
16 | 75 |
17 | 78 |
18 | 81 |
19 | 84 |
20 | 87 |
21 | 90 |
empregados que contem com até um ano de serviços a mesma empresa. No parágrafo único determina o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa.
Entendemos que quem tem um ano e um dia de serviços prestados a mesma empresa e for dispensado sem justa causa, fará jus ao aviso prévio de 33 dias (30 + 3). A
determinação legal é de aviso prévio de 30 dias para aqueles que contem com até um ano de serviços na mesma empresa com acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado. Não houve no texto legal a exclusão do primeiro ano de trabalho para o efeito do acréscimo de três dias.
É importante ressaltar que o posicionamento do Ministério do Trabalho a respeito
do assunto não impede o questionamento judicial da matéria. Cabe aos Tribunais
pacificar o entendimento quanto a aplicação da lei.
Temos a lamentar que a falta de habilidade de nossos legisladores ao editarem leis
sem a necessária clareza, contribue para o aumento de demandas judiciais e a
morosidade do judiciário.