Comunidade Portuária de Itapoá.

segunda-feira, 26 de março de 2012

Adicional noturno é devido mesmo após as 5 horas

Adicional noturno é devido mesmo após as 5 horas


Estudos da medicina atestam que o ser humano necessita do sono profundo, que só é obtido durante a noite. O trabalho durante o período noturno representa um maior desgaste para sua saúde.

Como forma de desestimular o trabalho nesse período e ao mesmo tempo contemplar algum tipo de reparação ao trabalhador foi instituído o adicional noturno que vem disciplinado no artigo 73 da CLT.
Esse direito também tem garantia constitucional, posto que o artigo 7º em seu inciso IX da CF assegura o pagamento do adicional noturno. A CF ampliou o direito ao adicional  incluindo também os trabalhadores que fazem revezamento de jornada semanal  ou quinzenal.
Assim, todos os trabalhadores que prestam serviços no período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, que a lei considera como noturno, fazem jus ao adicional noturno.
O adicional corresponde a um acréscimo de 20% sobre o valor da hora ordinária e deve ser pago de forma destacada no holerite do empregado.
A hora noturna por força de determinação legal corresponde a cinqüenta e dois minutos e trinta  segundos. Isto quer dizer que a partir das 22
horas, decorridos 52 minutos e 30 segundos será considerado como uma hora de
trabalho. Ao final do período de sete horas (22 às 5 horas) teremos para os
efeitos legais a contagem de oito horas. Se a jornada for estendida além das 5
horas, por exemplo, será devido o pagamento também de hora extra.
As horas trabalhadas apos às 5 horas em prorrogação da jornada de trabalho, embora sejam horas diurnas, também serão remuneradas com o adicional noturno.
Este entendimento se encontra firmado pela Súmula 60 do TST, a qual dispõe que o adicional noturno será também devido quando houver a prorrogação da jornada noturna, ou seja, além das horas extraordinárias, o empregado também terá direito ao adicional noturno, mesmo sendo o trabalho prestado após as 05:00h da manhã.
Situação diversa é a do trabalho iniciado, por exemplo, às 4 horas. O período das 4 as 5 será remunerado com acréscimo do adicional noturno e as demais horas apos as 5 serão remuneradas como diurnas sem o acréscimo do adicional noturno.
A legislação quer proteger o desgaste mental, a higidez física em face da penosidade a que se submete o trabalhador que tendo laborado em período noturno ainda prorroga a sua jornada de trabalho, despendendo um esforço maior que o trabalhador que
cumpre sua jornada durante o horário diurno.
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos e não pode  ser suprimido.  O trabalhador, por exemplo, que sempre
trabalhou somente em horário noturno, se for transferido para trabalhar em
horário diurno, fará jus a manutenção do pagamento do valor do adicional
noturno que habitualmente recebia.

Nenhum comentário:

Postar um comentário