Comunidade Portuária de Itapoá.

segunda-feira, 26 de março de 2012

Banco de horas

Banco de horas


O Banco de horas vem disciplinado nos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT , autorizando que o excesso de trabalho em determinados dias possa ser trocado por descanso em outros dias.

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Somente pode existir o banco de horas se houver norma coletiva, ou seja, acordo ou convenção coletiva de trabalho onde necessariamente deve ter a participação do Sindicato da categoria profissional.  A estipulação de banco de horas diretamente entre o empregador e o empregado será nula, pois não estará revestido das formalidades legais.
A participação do Sindicato é indispensável, para dar legitimidade e assegurar a livre manifestação do trabalhador.
Não é permitido que a jornada exceda a dez horas diárias, bem como que a compensação ultrapasse a cento e vinte dias. Por outro lado, o trabalho em dias de descanso semanal e feriados possuem regramento próprio, exigindo compensação na semana imediata ou remuneração dobrada.
Outro fator que deve constar da norma coletiva do banco de horas é se o computo de uma hora excedente trabalhada será como uma hora para descanso ou se cada hora excedente será computada como uma hora e meia para descanso, considerando a equivalência pelo trabalho extraordinário. Essa relação de hora trabalhada e descanso está na esfera na negociação coletiva do banco de horas, existindo em algumas categorias acordos coletivos que estabelecem para cada hora excedente o computo de duas horas para descanso.
O Banco de Horas foi autorizado por legislação editada no ano de 1998 (Lei 9.601/98) junto com outras medidas sob o argumento, na ocasião, de atender interesses sociais de geração e manutenção de empregos. O efeito, em nosso modo de ver, foi bem menor do que o esperado.
Para o trabalhador a expectativa é sempre pelo recebimento do trabalho extraordinário prestado, até em razão da conversão em descanso ficar a critério do interesse do empregador que nem sempre é o mesmo interesse do empregado. O banco de horas é procedimento que deve ser evitado.

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