Comunidade Portuária de Itapoá.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Salário paternidade de 180 dias.




A recente noticia de que um servidor federal obteve
junto a Justiça Federal decisão que lhe assegura o direito de afastamento
remunerado por cento e oitenta dias para cuidar do filho recém nascido em razão
de sua esposa ter falecido por complicações do parto, abre a discussão a
respeito do tema.
O fato foi divulgado como se a Justiça tivesse
concedido licença paternidade em prazo maior, o que não é o caso. A licença
paternidade, em verdade, veio com a Constituição Federal de 1988 no art. 7º,
inciso XIX da CF/88 c/c art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da CF/88, que fixou para o pai o afastamento do trabalho  de cinco dias após o nascimento do filho, para que se dedique a família, cuidando da esposa ou companheira, no período de puerpério e se dedicando ao filho, inclusive providenciando o registro de seu nascimento junto ao cartório respectivo.
Já a licença maternidade por sua vez, assegurada no
artigo 7º, inciso XVIII da CF concede a mulher em razão do nascimento do filho
um afastamento por um período de 120 dias, assegurando o salário respectivo.
Esse prazo pode ser prorrogado por mais 60 dias como autorizou a lei
11.720/2008, se o empregador aderir ao programa de “empresa cidadã”. Assim, a
mulher tem o direito de ficar até 180 dias afastada do trabalho para se dedicar
ao recém nascido.

Na decisão mencionada no inicio deste comentário deu ao pai o mesmo direito pelo nascimento da criança.  Acreditamos que o magistrado aplicou  o direito por analogia ou mesmo isonomia e em beneficio do menor.  Se o pai ficou viúvo com o filho recém nascido, período em que deveria ter a assistência da mãe parece lógico que se estenda esse mesmo direito ao pai para que possa cuidar da criança na ausência da mãe.
Essa decisão certamente tem muito mais de verdadeira justiça do que amparo legal. Foi concedido ao pai, pela situação em especial, o mesmo direito concedido à mãe de afastamento do trabalho para cuidar do filho recém nascido.
Esse direito já é assegurado em muitos países.
Em Portugal, por exemplo, o pai tem direito de usufruir a licença e salário maternidade por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito nos casos de (a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, enquanto esta se mantiver; (b) Morte da mãe e (c) Decisão conjunta dos pais (conforme artigo 36º, Código do Trabalho daquele país).
O senador Antonio Carlos Valadares (PSB – SE) apresentou Projeto de Lei em trâmite no Senado Federal e já aprovado em primeira votação, ampliando as hipóteses de concessão do benefício em favor do pai, inclusive possibilitando que a família defina que vai cuidar da criança e receber o benefício: O pai ou a mãe. O projeto de lei aprovado no Senado, porém, não prevê a junção das licenças do homem e da mulher, pois envolve apenas a substituição da licença da mãe pela do pai nessas hipóteses.
Muitos psicólogos e psicanalistas sustentam que a
medida melhora o quadro atual, mas não ajuda na divisão de responsabilidades,
pois apenas as transfere de um membro da família para outro, o que é inevitável
em caso de morte, mas poderia ser mediado em outras hipóteses.
Uma das soluções discutidas e propostas seria das
empresas concederem aos empregados que acabaram de se tornar pai uma redução
parcial da jornada de trabalho por pelo menos 30 dias, com objetivo de que ele
ajude a cuidar dos seus filhos construindo uma família mais equilibrada.
A decisão que assegurou ao pai o mesmo tempo de
afastamento que teria a mãe para cuidar da criança, certamente reconhece a dor
e o sofrimento dessa pessoa e busca a proteção da criança. Nem sempre o que é
justo é legal, mas certamente são os questionamentos feitos pelos advogados e
as decisões que distribuem justiça que em grande parte das vezes provocam a
alteração das leis.
Vamos aguardar o posicionamento dos tribunais, servido
ainda de alerta aos legisladores para que possam alterar a legislação de modo a
amparar situações semelhantes, em proteção ao recém nascido.

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