O empregador não pode recusar a conversão de 1/3 das férias em dinheiro.
É faculdade exclusiva do empregado, independentemente da concordância do empregador, converter (“vender”) um terço do período de suas férias em dinheiro, descansando o
restante do período.
A lei denomina de abono pecuniário o valor convertido em dinheiro de parte do período de férias a que tem direito o empregado. Para usufruir desse direito é necessário que o empregado até quinze dias antes do vencimento do seu período aquisitivo de férias requeira ao empregador o abono de férias. Não há forma determinada em lei para esse requerimento, sendo aconselhável que seja feito por escrito, mediante protocolo, para documentar a oportunidade e tempestividade da
manifestação do empregado.
Na hipótese de concessão de férias coletivas, o abono deve ser objeto de negociação coletiva através do sindicato de classe, independentemente do requerimento individual.
Ainda, em exceção a essa regra, não é permitido a conversão em abono de férias aos empregados sob o regime de tempo parcial. Aqueles, por exemplo, que possuem jornada de quatro horas diárias, não estão contemplados com aquele benefício.
Por outro lado, não pode o empregador exigir do empregado que descanse apenas vinte dias e trabalhe outros dez, recebendo o abono de férias, pois este é um direito do empregado e não do empregador. Ao empregador cabe conceder as férias na época que melhor consulte aos seus interesses.
Em hipótese alguma é permitida a conversão integral do período de férias em dinheiro pois o descanso das férias está inserido no conceito de segurança e saúde do trabalho,
assegurado por norma de ordem pública.
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