A Constituição Federal assegurou ao trabalhador jornada especial no trabalho em turnos considerando que a alternância dos horários causa desgaste físico maior com as
constantes alterações dos ciclos de sono e alimentação.
Sempre houve posição firme do judiciário contrário a autorizar turnos ininterruptos em jornadas superiores a seis horas. Entretanto essa postura foi alterada, passando o judiciário a flexibilizar essa norma na hipótese de negociação coletiva. Foi editada a súmula Nº 423 do Colendo TST no sentido de que estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
A jornada especial para os que se ativam em turnos ininterruptos foi conquista dos trabalhadores. A possibilidade que o judiciário tem acenado de desrespeito a essa norma constitucional, deve ser objeto de cuidadoso exame pela classe trabalhadora.
A volta aos turnos de oito horas somente deve ocorrer em situações excepcionais e que de alguma forma exista uma compensação ao trabalhador.
É certo, entretanto, que não havendo norma coletiva específica, o trabalho excedente a
jornada de seis horas, quando realizada em turnos ininterruptos de revezamento,
deve ser remunerada como extraordinária.
Nenhum comentário:
Postar um comentário