Dispõe a CLT, produzida na década de 40 do século XX, que “Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas.” (artigo 318). Como os professores são remunerados por hora aula, os Sindicatos de Classe sempre efetuam normas coletivas possibilitando a flexibilização dessa regra, medida que sempre pareceu atender o interesse da própria classe docente.
Ocorre que a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento recente de um recurso de revista da Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus, resolveu que o professor não pode mesmo por meio de negociação coletiva dar mais do que quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas por dia num mesmo estabelecimento, a fim de evitar o desgaste físico e mental do educador e, assim, permitir um ensino mais eficiente e promissor.
Diz o acórdão proferido no Processo RR 287500-64.2005.5.09.0004 que: “Em que pese a Constituição Federal valorizar a negociação coletiva, ficam resguardados os
direitos mínimos assegurados aos trabalhadores pela própria Constituição, pela
CLT ou por outras normas legais. Ressalte-se, ainda, que o art. 318 da CLT é
norma de ordem pública que tem por objetivo assegurar a higidez física e mental
do professor. O direito pleiteado pela Reclamante está, portanto, assegurado
por lei, que não tolera a negociação coletiva que tente esvaziar o conteúdo
normativo que estabelece um direito ao trabalhador.”
Entendeu o Tribunal Superior do Trabalho, indiretamente, que o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal) está subordinado aos limites da lei, e que, portanto, a regra
prevista no artigo 318, que tutela a jornada dos professores, não pode ser
flexibilizada permitindo jornada maior que a prevista no referido artigo.
Com a decisão, grande parte das escolas e universidades do país terão que restringir as horas aula disponíveis para os docentes, dificultando, sobretudo, a adoção do regime de dedicação exclusiva, já que para poder ministrar mais que quatro aulas consecutivas, o docente deverá prestar serviços para mais que uma instituição de ensino.
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