Comunidade Portuária de Itapoá.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Novas resoluções para o transporte de produtos perigosos entram em vigor em maio deste ano



09/02/2012 - NTC & logística

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) divulgou, ontem (08), duas resoluções publicadas no Diário Oficial da União – DOU.
A resolução de nº 3.762, altera e revoga dispositivos da Resolução ANTT nº 3.665, de 4 de maio de 2011, que "Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos". Segundo o documento, foi percebida a necessidade de proceder ajustes na regulamentação do transporte rodoviário de produtos perigosos
. Esta resolução entra em vigor a partir do dia 07 de maio de 2012.
A resolução nº 3.763, altera o anexo de outra resolução, a de nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. Neste ato, a ANTT, acrescenta e modifica alguns itens do Anexo da referida resolução decorrentes de atualizações derivadas da evolução tecnológica que tem aspectos relacionados à operação de transporte de produtos perigosos, também. Esta resolução entra em vigor a partir do dia 08 de maio de 2012.
Para mais informações, leia abaixo, na íntegra, as publicações:

RESOLUÇÃO Nº 3.762, DE 26 DE JANEIRO DE 2012
Altera e revoga dispositivos da Resolução ANTT nº 3.665, de 4 de maio de 2011, que "Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos".
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB - 004/12, de 23 de janeiro de 2012, no que consta do Processo nº 50500.055761/2011-05; e CONSIDERANDO tratativas mantidas com o setor regulado e a necessidade de proceder ajustes na regulamentação do transporte rodoviário de produtos perigosos, resolve:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 6º, 7º, 25, 26, 28, 38, 46, 47, 53, 54 e 59 da Resolução ANTT nº 3665, de 4 de maio de 2011, que Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, e dá outras providência, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, fica submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento e nas suas instruções complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, a classificação de produtos como perigosos para fins de transporte deve atender ao disposto nas instruções complementares a este Regulamento."
(NR)

"Art. 3º
§ 1º Para veículos e equipamento de transporte que não apresentem contaminação ou resíduo dos produtos transportados, a sinalização deve ser retirada após o descarregamento." (NR)
"Art. 6º O transporte de produtos perigosos somente pode ser realizado por veículos e equipamentos de transporte cujas características técnicas e operacionais, bem como o estado de conservação, limpeza e descontaminação, garantam condições de segurança compatíveis com os riscos correspondentes aos produtos transportados, conforme estabelecido pelas autoridades competentes." (NR)
"Art. 7º Os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por organismos de inspeção acreditados, de acordo com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, os quais realizarão inspeções periódicas e de construção para emissão do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP e do Certificado de Inspeção Veicular - CIV, de acordo com regulamentos técnicos daquele Instituto, complementados com normas técnicas brasileiras ou internacionais aceitas." (NR)
"Art. 25. O condutor não participará das operações de carregamento, descarregamento ou transbordo de carga." (NR)
"Art. 26. As operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produtos perigosos devem ser realizadas atendendo às normas e instruções de segurança e saúde do trabalho, estabelecidas pela autoridade competente." (NR)
"Art. 28. Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de trânsito, relativa aos produtos transportados, e nas instruções complementares a este Regulamento, os veículos ou os equipamentos de transporte transportando produtos perigosos, somente podem circular pelas vias públicas quando acompanhados dos seguintes documentos:
...
§ 1º No transporte rodoviário de produtos perigosos a granel, é admitido o uso de veículos e equipamentos de transporte que possuam certificado de inspeção internacionalmente aceito e dentro do prazo de validade.
...
§ 3º ...
...
III - acidentado ou danificado, não comprovar a realização de reparo acompanhado por organismo de inspeção acreditado e de nova vistoria após sua recuperação." (NR)
"Art. 38. O expedidor deve exigir do transportador o uso de veículo e equipamento de transporte em boas condições técnicas e operacionais, adequados para a carga a ser transportada, limpos ou descontaminados de resíduos de carregamentos anteriores, cabendo-lhe, antes de cada viagem, avaliar as condições de segurança."
(NR)
"Art. 46. ...
...
II - dar adequada manutenção e utilização aos veículos e equipamentos de transporte, bem como providenciar a limpeza ou descontaminação de resíduos de carregamentos anteriores;" (NR)
Art. 47. Quando o transporte for realizado por transportador autônomo, os deveres e obrigações a que se referem os itens VII, VIII, e de X a XIII do art. 46, constituem responsabilidade de quem o tiver contratado."(NR)
"Art. 53.
...
II - ...
...
b) transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte em estado inadequado de conservação, limpeza ou descontaminação, em desacordo ao art. 6º;
...
e) transportar produtos perigosos em embalagens que não possuam a identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 11;
...
III - ...
...
e) transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor ou auxiliar não estejam usando o traje mínimo obrigatório previsto no parágrafo único do art. 26." (NR)
"Art. 54.
I - ...
q) expedir produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração ou mau estado de conservação, em desacordo ao art. 48; e" (NR)
...
"Art. 59. Esta Resolução entra em vigor 360 dias após a sua publicação." (NR)
Art. 2º O artigo 3º e o inciso II do artigo 54 passam a vigorar acrescidos do parágrafo 2º e das alíneas 'e' e 'f', respectivamente:
"Art. 3º...
§ 2º Para veículos e equipamento de transporte que apresentem contaminação ou resíduo dos produtos transportados, a sinalização deve ser retirada após operações de limpeza e descontaminação, observado o disposto nas Instruções Complementares a este Regulamento." (NR)
"Art. 54...
II - ...
...
e) expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor não esteja devidamente habilitado em desacordo ao caput do art. 22; e f) expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte em estado inadequado de conservação, limpeza ou descontaminação, em desacordo ao art. 6º." (NR)
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 3º, o § 2º do art. 28, e o inciso XIV do art. 46, da Resolução ANTT nº 3.665, de 4 de maio de 2011; e a Resolução ANTT nº 3.671, de 17 de maio de 2011.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral

RESOLUÇÃO Nº 3.763, DE 26 DE JANEIRO DE 2012
Altera o Anexo da Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
  Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB - 004/12, de 23 de janeiro de 2012 e no que consta no Processo nº 50500.055761/2011-05 ; e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes nas Instruções Complementares para regularizar a aplicação das disposições da Resolução ANTT nº 3665, de 04 de maio de 2011, decorrentes de atualizações derivadas da evolução tecnológica de aspectos relacionados à operação de transporte de produtos perigosos, resolve:
Art. 1º O Anexo à Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, publicado no DOU de 31 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O item 1.2.1 passa a vigorar acrescido da definição de redespacho, com a seguinte redação:
"Redespacho - é a operação entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado), com transferência do carregamento, para efetuar o transporte em todo o trajeto ou parte deste, gerando um novo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, sendo que o redespachante assume as responsabilidades de expedidor."( NR)
II - O item 1.1.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.1.1.3 Não se aplicam as disposições referentes ao transporte terrestre de produtos perigosos nos seguintes casos:
a) Produtos perigosos que estejam sendo utilizados para a propulsão dos meios de transporte;
b) Produtos perigosos exigidos de acordo com regulamentos operacionais para os meios de transporte (p. ex., extintores de incêndio);
c) Produtos perigosos que estejam sendo utilizados para a operação dos equipamentos especializados dos meios de transporte (p.ex., unidades de refrigeração)
d) Produtos perigosos embalados para venda no varejo, portados por indivíduos para uso próprio.
Nota 1: Provisões especiais, estabelecidas no Capítulo 3.3, podem também indicar produtos não-sujeitos a este Regulamento."(NR)
III - O capítulo 1.1 passa a vigorar acrescido dos itens 1.1.3, 1.1.3.1, 1.1.4 e 1.1.4.1, com as seguintes redações:
"1.1.3 Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT aplicáveis ao transporte terrestre de produtos perigosos
1.1.3.1 No transporte terrestre de produtos perigosos, as seguintes Normas da ABNT devem ser atendidas:
ABNT NBR 7500 - Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos ABNT NBR 7503 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Ficha de emergência e envelope - Características, dimensões e preenchimento
ABNT NBR 9735 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos
ABNT NBR 10271 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte rodoviário de ácido fluorídrico
ABNT NBR 14619 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Incompatibilidade química"(NR)
"1.1.4 Fluxos de transporte rodoviário de produtos perigosos
1.1.4.1 As informações referentes aos fluxos de transporte rodoviário de produtos perigosos devem ser encaminhadas ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT, nos termos estabelecidos por esse Departamento."(NR)
IV - O item 3.4.2.6 passa a vigorar acrescido das alíneas g e h com as seguintes redações:
"g) Símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente afixados na unidade de transporte para carregamentos
em que a quantidade bruta de produtos perigosos seja de até 1000Kg.
h) Porte do símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente no volume". (NR)
V - O item 3.4.3.1 passa a vigorar acrescido da alínea g com a seguinte redação:
"g) Símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente afixados ao veículo." (NR)
VI - O item 3.4.4.2 passa a vigorar acrescido das alíneas l e m com as seguintes redações:
"l) Porte do símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente afixado ao veículo.
m) Porte do símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente afixado no volume"(NR)
VII - O item 4.1.1.4.1 fica excluído.
VIII - O item 5.1.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.1.1.1 Esta Parte estabelece as exigências para a expedição de produtos perigosos no que se referem à informação dos riscos, documentação e disposições especiais." (NR)
IX - O item 5.1.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.1.1.2 A informação dos riscos para expedição de produtos perigosos, para transporte, é constituída pela sinalização da unidade e os equipamentos de transporte e pela identificação dos volumes."( NR)
X - O item 5.1.1.2 passa a vigorar acrescido dos itens 5.1.1.2.1, 5.1.1.2.2 e de Nota com as seguintes redações:
"5.1.1.2.1 A sinalização da unidade e dos equipamentos de transporte é feita por meio de rótulos de risco, painéis de segurança e demais símbolos aplicáveis.
5.1.1.2.2 A identificação dos volumes é feita por meio da rotulagem (afixação dos rótulos de risco), marcação e demais símbolos aplicáveis. Tal marcação consiste, em regra, na aposição do número ONU e do nome apropriado para embarque do produto.
Nota: Volumes podem exibir informações ou símbolos adicionais para indicar, por exemplo, as precauções a serem tomadas durante seu manuseio ou estivagem."(NR)
XI - O item 5.1.1.3 fica excluído.
XII - O item 5.1.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.1.3.1 Exceto no caso da Classe 7, uma embalagem vazia e não limpa que tenha contido produtos perigosos deve permanecer identificada como exigido para aqueles produtos perigosos, a não ser que, para anular qualquer risco, tenham sido adotadas medidas como limpeza, desgaseificação ou novo enchimento com uma substância não perigosa que neutralize o efeito do produto anterior."(NR)
XIII - O item 5.1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
" 5.1.4 Embalagens com diversos produtos perigosos
Quando dois ou mais produtos perigosos forem acondicionados na mesma embalagem externa, esta deve ser identificada conforme exigido para cada substância. Rótulos de risco subsidiário são dispensados se os riscos estiverem representados por um rótulo de risco principal."(NR)
XIV - O título do Capítulo 5.2 para a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO 5.2
IDENTIFICAÇÃO DOS VOLUMES E DAS EMBALAGENS
(NR)
XV - A Nota do item 5.2.2.1 fica excluída.
XVI - O item 5.2.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.2.2.2 Disposições aplicáveis a rótulos de risco." (NR) 
XVII - O item 5.2.2.2.2.2 fica excluído.
XVIII - O capítulo 5.2 passa a vigorar acrescido do item 5.2.3 com a seguinte redação:
"5.2.3 Demais símbolos aplicáveis"(NR)
XIX - O item 5.2.1.6 passa a vigorar como item 5.2.3.1 com a seguinte redação:
"5.2.3.1 Símbolo para substâncias que apresentam risco para o meio ambiente"(NR)
XX - Os item 5.2.1.6.1 e 5.2.1.6.1.1 passam a vigorar como itens 5.2.3.1.1 e 5.2.3.1.2, respectivamente, com as mesmas redações.
XXI - O item 5.2.1.6.2 passa a vigorar como item 5.2.3.1.3 com a seguinte redação:
"5.2.3.1.3 As dimensões do símbolo apresentado na Figura 5.1 devem ser, no mínimo:
a) 100mm x 100mm para volumes, exceto nos casos de volume de dimensões tais que somente permitam simbologia menor; e
b) 250mm x 250mm para unidades de transporte, observado o item 5.3.1.3.2."(NR)
XXII - O símbolo apresentado na figura 5.1 fica substituído pelo seguinte símbolo:
XXIII - O capítulo 5.2 passa a vigorar acrescido dos itens 5.2.3.2, 5.2.3.2.1, 5.2.3.2.2 e 5.2.3.2.3 com as seguintes redações: "5.2.3.2 Setas de orientação
5.2.3.2.1 Embalagens combinadas com embalagens internas contendo produtos perigosos líquidos; embalagens simples equipadas com dispositivos de ventilação e recipientes criogênicos projetados para o transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser identificados com setas de orientação semelhantes às ilustrações mostradas abaixo ou que correspondam às disposições da norma ISO 780:1997.
5.2.3.2.1.1 As setas de orientação devem ser colocadas em dois lados verticais opostos do volume e apontar corretamente para cima. Devem figurar dentro de um retângulo e terem dimensões proporcionais ao tamanho do volume, de forma que fiquem claramente visíveis. Devem ser de cor preta ou vermelha sobre um fundo de cor branca ou de cor contrastante. Opcionalmente, pode ser exibida uma borda retangular de linha contínua.
 5.2.3.2.2 As setas de orientação não são exigidas em volumes contendo:
a) Recipientes sob pressão, exceto para recipientes criogênicos;
b)Produtos perigosos colocados em embalagens internas com capacidade máxima de 120 ml, com material absorvente suficiente entre a embalagem interna e a externa capaz de absorver completamente o conteúdo líquido;
c) Substâncias infectantes da Subclasse 6.2 em recipientes primários com capacidade máxima de 50 ml cada;
d) Artigos estanques, independentemente de sua orientação (p.ex.: termômetros contendo álcool ou mercúrio, aerossóis, etc); ou
e) Embalagens combinadas contendo embalagens internas hermeticamente seladas com até 500 ml cada.
Nota: Materiais Radioativos (Classe 7) devem atender aos requisitos estabelecidos nas normas da CNEN.
5.2.3.2.3 Setas com finalidade distinta da indicação da orientação do volume não devem ser exibidas em embalagens identificadas de acordo com o item 5.2.3.2"(NR)
XXIV - O título do Capítulo 5.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Capítulo 5.3
Sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte"( NR)
XXV - O item 5.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.3.1 Afixação de rótulos de risco, painéis de segurança e demais símbolos aplicáveis nas unidades e nos equipamentos de transporte"(NR) 
XXVI - O item 5.3.1.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.3.1.1.1 Para fins deste Regulamento, unidades de transporte compreendem veículos de carga e veículos-tanque, para o transporte rodoviário, além de automóvel para a classe 7; vagões e vagõestanque, para o transporte ferroviário. Equipamentos de transporte compreendem contêineres de carga, contêineres-tanque e tanques portáteis."(NR)
XXVII - O item 5.3.1.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.3.1.1.2 Rótulos de risco devem ser afixados à superfície exterior das unidades e dos equipamentos de transporte, para advertir que seu conteúdo é composto de produtos perigosos e apresenta riscos, com as seguintes exceções:"(NR)
XXVIII - O item 5.3.1.1.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.3.1.1.2.1 As unidades e os equipamentos de transporte transportando substâncias e artigos de mais de uma subclasse da Classe 1 devem portar o rótulo indicativo do maior risco."(NR)
XXIX - O item 5.3.1.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.3.1.2.1 Painéis de segurança devem ser afixados à superfície externa das unidades e dos equipamentos de transporte, em posição adjacente ao rótulo de risco, para advertir que seu conteúdo é composto de produtos perigosos e apresenta riscos. Os painéis de segurança devem ter o número de risco (coluna 5) e o número ONU (coluna 1) da Relação Numérica de Produtos Perigosos, correspondente ao produto transportado, à exceção de:"(NR)
XXX - O item 5.3.1.2.5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.3.1.2.5.1 Os painéis de segurança devem apresentar o número ONU e o número de risco do produto transportado exibidos em caracteres negros, não menores que 65mm, num painel retangular de cor laranja, com altura não inferior a 150mm e comprimento mínimo de 350mm, devendo ter borda preta de 10mm conforme modelo abaixo."(NR) 
XXXI - O item 5.3.2 fica excluído.
XXXII - O Capítulo 5.3 passa a vigorar acrescido do item 5.3.1.3 com a seguinte redação: "5.3.1.3 Demais símbolos aplicáveis às unidades e aos equipamentos de transporte"(NR)
XXXIII - O item 5.3.2.1 passa a vigorar como item 5.3.1.3.1 com a seguinte redação:
"5.3.1.3.1 Símbolo para o transporte de substâncias a temperatura elevada
Unidades de transporte carregadas com uma substância em estado líquido, que seja transportada ou oferecida para transporte a uma temperatura igual ou superior a 100ºC, ou uma substância em estado sólido a uma temperatura igual ou superior a 240ºC, devem portar, nas duas extremidades e nos dois lados, o símbolo indicado na Figura 5.4. O símbolo, de forma triangular, deve ser de cor vermelha e ter no mínimo 250mm de lado."(NR)
SÍMBOLO PARA O TRANSPORTE A TEMPERATURA ELEVADA
XXXIV - O item 5.3.2.2 passa a vigorar como item 5.3.1.3.2 com a mesma redação.
XXXV - O caput do item 5.4.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.4.2.1 Trens, veículos e equipamentos de transporte transportando produtos perigosos somente podem circular pelas vias portando, quando aplicável, os seguintes documentos:"(NR)
XXXVI - A alínea "b" do item 5.4.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) originais do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP e do Certificado de Inspeção Veicular - CIV, dos veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada;
Nota 1: No transporte de produtos perigosos a granel, é admitido o uso de veículos e equipamentos de transporte que possuam certificado de inspeção internacionalmente aceito e dentro do prazo de validade, observado o estabelecido nas Portarias do Inmetro que regulamentam o assunto.
Nota 2 Veículos rodoviários originais de fábrica (0km) que não sofreram quaisquer modificações de suas características originais ficarão isentos da inspeção veicular inicial, bem como do porte obrigatório do CIV por um prazo de doze meses contados a partir da data de suas aquisições, evidenciada através do documento fiscal de compra, nos termos estabelecidos nas Portarias do Inmetro que regulamentam o assunto."(NR)
XXXVII - A alínea g do subitem 6.1.5.1.7 fica excluída.
XXXVIII - O subitem 6.1.5.5.6 fica excluído.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

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