Comunidade Portuária de Itapoá.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

DIREITO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO EMPREGADO DESLIGADO SEM JUSTA CAUSA. NOVA RESOLUÇÃO NORMATIVA RNº 279 DE 25/11/2011. PARTE I


 A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou aos 25/11/2011, a Resolução Normativa nº 279, que assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. Para ter direito ao beneficio o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde
 A resolução regulamenta direito que já estava precariamente previsto na Lei 9.656/98 e pode ser exercido pelo empregado desde que preenchido alguns requisitos.
 O primeiro é que a extinção do contrato não pode ter ocorrido “por justa causa”, pois esta situação é excludente do exercício do direito a manutenção do plano de saúde. A segunda condição é que o trabalhador assuma o seu pagamento integral do plano de saúde. Se a empresa concedia o benefício de forma gratuita ou subsidiada, com o desligamento o trabalhador tem o direito de manter o mesmo plano assumindo de forma integral o pagamento da cobertura, o que ainda assim é vantajoso, porque em grupo os preços são melhores que aqueles que o empregado conseguiria aderindo ao mesmo plano sozinho.
O período de manutenção da condição de beneficiário será de um terço do tempo de permanência no plano de saúde, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. Um trabalhador que manteve vínculo de emprego e plano de saúde por período de três meses, ao se desligar, poderá manter-se no plano pelo período de seis meses. Aquele que teve vínculo por oito anos (96 meses – 1/3 = 32 meses) poderá usufruir no máximo 24 meses.
 É importante ressaltar que a manutenção do plano é extensiva a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. Todos aqueles que durante o contrato de trabalho estavam amparados têm assegurada a manutenção da assistência. Mesmo na hipótese de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde.
 A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.
 No que respeita aquele trabalhador que vem se desligar da empresa por aposentadoria o direito a manutenção do plano de saúde também é assegurado. Na hipótese de ter mais de dez anos de vinculo empregatício a garantia é por prazo indeterminado.  Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior a dez anos o direito de manutenção como beneficiário é à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
A norma prevê também a portabilidade especial, que poderá ser exercida pelo demitido e aposentado durante ou após o termino do seu contrato de trabalho. Com a portabilidade o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências. Esta resolução ficou em Consulta Pública por 60 dias, no período entre abril e junho/2011 e recebeu sugestões por parte da sociedade civil e dos agentes regulados.
A regulamentação esclarece as garantias que estão previstas na Lei Lei 9.656/98, norma jurídica de maior status, solucionando muitas dúvidas que existiam. Essa nova regulamentação entrará em vigor no prazo de noventa dias da sua publicação e nas próximas duas matérias comentaremos outros aspectos importantes dessa norma jurídica.

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