Cabe ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de
exposição do empregado a esses agentes.
Cabe ainda ao Ministério do Trabalho adotar medida para a eliminação ou a neutralização da insalubridade do ambiente de trabalho.
A insalubridade decorre da exposição do trabalhador a fatores de risco capazes de ocasionar danos à saúde ou à integridade física em função de sua natureza, sua
concentração e sua intensidade.
A relação dos agentes nocivos químicos (substâncias
ou produtos que possam penetrar pelo contato penetrar por vias respiratórias ou
serem absorvidos pelo organismo até mesmo pelo simples contato e sejam nocivos
à saúde), físicos (ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes ou não ionizantes, eletromagnetismo, umidade, temperaturas anormais, etc.), biológicos (bactérias, fungos, bacilos, vírus, vermes, parasitas, etc..) ou a associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador se
encontram regulados em Portaria do Ministério do Trabalho.
Se essas condições adversas do trabalho não forem eliminadas pelo uso dos equipamentos individuais de proteção (EPI) – o que nem sempre é possível – será devido ao trabalhador o “adicional de insalubridade” . O valor deste adicional está diretamente relacionado ao grau de risco de exposição do trabalhador aos agentes agressivos a sua saúde.
Existe uma graduação de mínima, média e máxima, de acordo com o grau de risco que a exposição àqueles agentes agressivos possa causar a saúde do trabalhador. Esta
classificação também é de responsabilidade do Ministério do Trabalho.
Determina a CLT no Art. 192 que o exercício de trabalho em
condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de
40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do
salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Com a edição da Constituição Federal de 1988, que vedou o salário mínimo como indexador (art. 7º, inciso IV) foi criada a discussão se o cálculo do adicional de
insalubridade deveria incidir sobre o salário contratual e não mais sobre o
salário mínimo.
Essa discussão teve um posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que embora reconhecendo que o salário mínimo não possa ser indexador, concluiu que inexistindo outra base de cálculo não pode o judiciário criar uma nova base de cálculo, pois estaria
legislando, o que não é de sua competência.
Portanto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante nº 4 do STF não permite criar critério novo por
decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional
estabelecendo base de cálculo, para o adicional de insalubridade, distinta do
salário mínimo, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do
referido adicional, inclusive quando o empregado pertence a categoria profissional, com piso salarial previsto em norma coletiva. (TST – RR 32/2006-383-04-00.9
– Rel. Min. Pedro Paulo Manus – DJe 19.08.2011 – p. 1525).
Em nosso entendimento as ações devem ser voltadas para eliminar as condições agressivas a saúde do trabalhador. Por mais que com o dinheiro se queira amenizar ou indenizar a exposição do trabalhador a condições agressivas à saúde não nos parece que possa “comprar” o que não tem valor comercial.
Cabe ao Ministério do Trabalho e aos empregadores cada vez mais buscar processos que ao mesmo tempo em que sejam produtivos possam preservar a saúde dos trabalhadores.
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