Comunidade Portuária de Itapoá.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

ireito de manutenção do plano de saúde do empregado aposentado. Nova resolução normativa RNº 279 DE 25/11/2011. – PARTE II



Como já afirmamos na matéria anterior, o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta à comunicação do empregador, formalizada no ato da rescisão contratual. Agora, é obrigação do empregador, no momento da formalização da rescisão contratual de forma expressa comunicar ao empregado que o mesmo tem o direito de permanecer vinculado ao plano de saúde, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. A partir dessa comunicação tem o ex-empregado o prazo de trinta dias para exercer o seu direito junto ao empregador.
 A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar à pessoa jurídica contratante que lhe informe: I – se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; II – se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa é aposentado que permaneceu trabalhando; III – se o beneficiário contribuía para o pagamento do plano privado de assistência à saúde; IV – por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do plano privado de assistência à saúde; e V – se o ex-empregado optou pela sua manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
Sem que ocorra por parte da empregadora todas as informações e comprovações exigidas, não poderá ocorrer a exclusão do trabalhador como beneficiário do plano. Se isto ocorrer, sujeitará a operadora as penalidades da RN 124 de 30/03/2006 de simples advertência até inabilitação permanente dos diretores para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras.
A resolução certamente deve diminuir o número de demandas judiciais no sentido de
preservar aos trabalhadores o exercício do direito de manutenção do plano de
saúde após o desligamento da empresa.
A falta de objetividade da regulamentação deixava dúvida ao trabalhador se
deveria pleitear a sua manutenção no plano junto ao empregador ou diretamente a
operadora do plano de saúde. Com essa regulamentação a matéria ficou devidamente esclarecida, havendo a responsabilidade do empregador por comunicar o trabalhador do seu direito obtendo resposta (positiva ou negativa) que deverá encaminhar a operadora do plano quer para excluir quer para manter como beneficiário.
Nas assistências as rescisões de contrato de trabalho que devem ser feitas pelo Sindicato profissional ou pelas Gerencias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho, deve ser exigida a apresentação da notificação formal do trabalhador quanto ao direito a manutenção do plano de saúde como requisito para a  “homologação”.
Por final cabe destacar que o direito de manutenção de que trata essa regulamentação não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho.
A importância dessa disciplina legal, considerando o caótico sistema de saúde de nosso país, é de relevante alcance social, principalmente em hipóteses, como temos vivenciado, de aposentadorias por invalidez em que o empregado tem a necessidade, na maioria das vezes, de tratamento médico. A contratação direta de um plano de saúde é de custo muito mais elevado do que aquele em que compartilha do outros trabalhadores. Continuaremos com o assunto na próxima matéria.

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