Supressão do intervalo para refeição
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderáexceder de duas horas.
Todo trabalhador que cumpra, por exemplo, jornada diária de oito horas ou sete horas e vinte minutos faz jus a um intervalo mínimo de uma hora para descanso e refeição,
conforme determina o artigo 71 da CLT.
O descumprimento desse intervalo pelo empregador, exigindo o trabalho sem que o empregado tenha a possibilidade de descanso e alimentação, foi tratado durante muito tempo somente como infração administrativa, punível com multas de responsabilidade da fiscalização do Ministério do Trabalho. A matéria era pacífica existindo súmula
do TST de nº 88 que entendia que “o desrespeito ao intervalo mínimo entre dois
turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada,
não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de
infração sujeita a penalidade administrativa”. Assim, o empregado que
trabalhasse oito horas seguidas sem intervalo recebia apenas o salário
ordinário correspondente a essas oito horas.
Foi editada a Lei 8.923/94 que acresceu o § 4º no artigo 71 da CLT, determinando que “quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Houve o cancelamento da súmula 88 do TST, sendo estabelecida uma nova discussão. Trabalhando o empregado oito horas seguidas sem o intervalo mínimo para descanso e refeição qual a remuneração devida?
Para uns a lei determinou que fossem remuneradas oito horas ordinárias e mais o adicional de 50% sobre o valor de uma hora, correspondente aquela hora de descanso e
refeição não concedida.
Para outros a lei determinou que o intervalo não concedido fosse remunerado como extraordinário e o trabalhador tem direito a receber oito horas ordinárias e uma hora
extraordinária com acréscimo de 50%.
Também passou a ser discutida a natureza da remuneração por ausência do intervalo se de caráter salarial (correspondente a prestação de serviço) ou indenizatória (pelo prejuízo sofrido pelo trabalhador).
As decisões judiciais que tiveram a mesma oscilação da doutrina, hoje se encontram
pacificadas no sentido de ser devida a remuneração como horas extras. Na
hipótese comentada, pagamento das oito horas trabalhadas como ordinária, mais
uma hora extraordinária. Evidente que quando há trabalho além de oito horas também são devidas como extraordinárias as horas excedentes de oito.
Quanto a natureza do pagamento de hora extra por supressão do intervalo de descaso e refeição o entendimento é pelo reconhecimento da natureza salarial e portanto produzindo reflexos nas demais verbas (aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina,
DSRs, FGTS), inclusive os recolhimentos previdenciários. Neste sentido é
recente decisão do STJ: É que a supressão do intervalo intrajornada passou a acarretar ao empregador a obrigação de pagar ao empregado o valor correspondente às horas suprimidas, calculadas, conforme o
art. 71, § 4º, da CLT, com a redação que lhe deu a Lei 8.923/94, também chamada
de “hora extra ficta” por analogia à extensão da jornada de trabalho
ou sobrejornada. Ostenta natureza salarial e não indenizatória a parcela prevista no art. 71, § 4º da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 8.923/94, em virtude da supressão pelo empregador de intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo na base de cálculo da contribuição previdenciária. (STJ – REsp 1.144.750 – (2009/0113745-9) – 2ª T. – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 25.05.2011 – p. 348)
No nosso direito positivo existem períodos de repouso obrigatórios, como férias, descansos semanais e outros que visam a higiene e segurança do trabalho preservando a saúde do trabalhador.
Não se quer trocar a ausência do direito do empregado de se alimentar por dinheiro. O Sentido da lei nos parece, não foi esse. Antes a penalização do empregador que não concedia ao empregado o intervalo para alimentação ficava apenas na esfera administrativa e raramente era aplicada qualquer pena pela ineficiência da fiscalização do Ministério do Trabalho. Agora, além da penalidade administrativa, cuja aplicação continua a depender da ineficiência da fiscalização do MTE, o empregador deve remunerar o empregado. A idéia, portanto, é desestimular essa prática impondo custo maior ao empregador.
Entendemos que uma fiscalização efetiva por parte do Ministério do Trabalho é o meio para evitar a prática de trabalho irregular e preservar o bem maior que é a saúde do
trabalhador.
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