Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho
O Tribunal Superior do Trabalho promoveu na última semana um seminário
onde foi discutida a convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho e se
a mesma deve ou não ser ratificada pelo Brasil.
O presidente do TST Ministro Dalazen, justificou que “O seminário é um esforço bem intencionado com vistas ao aperfeiçoamento do ordenamento jurídico brasileiro no que tange às relações de trabalho”. Disse ainda que os dois principais pilares do sindicalismo nacional “a unicidade de representação e o custeio obrigatório das entidades sindicais” resultaram num cenário de proliferação de sindicatos. “Contamos com mais de 14 mil sindicatos no país, e, com honrosas exceções, a maioria de pouca ou nenhuma representação”, Disse ainda “Temos milhares de sindicatos inexpressivos de empregados e de empresas, em larga medida em virtude do monopólio da representação e da receita fácil da contribuição obrigatória.
A Convenção 87 da OIT trata da liberdade sindical e a proteção o do direito sindical. O art 2º da Convenção diz que: “Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituir organizações de
sua escolha, assim como o de se filiar a estas organizações, à condição única
de se conformarem com os estatutos destas últimas.”
Essa convenção, se adotada pelo Brasil, resultaria em alteração do
sistema sindical atual.
No nosso ordenamento jurídico os sindicatos são livres para se
constituírem desde que em cada base territorial de no mínimo um município,
exista uma só entidade sindical representativa de uma categoria. Assim, em um município não pode existir mais de um sindicato representativo da categoria de motorista, por exemplo. É a chamada unicidade sindical.
Pela Convenção 87, não há qualquer limitação na criação dos sindicatos
que poderiam existir tantos quantos os trabalhadores (sindicatos profissionais)
ou empresários (categoria econômica) entendessem de organizar. Permite que num
mesmo município possa ter dois ou mais sindicatos representando a mesma
categoria. É a chamada pluralidade sindical. Nesse modelo, a intervenção do estado como ocorre em relação a
obrigatoriedade da contribui;ao sindical em favor dos sindicatos também estaria
extinta. Entretanto, as contribuições para manutenção dos sindicatos seriam
fixadas por assembléias. A matéria é bastante polemica não havendo consenso
entre as Centrais sindicais.
Nesse seminário o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT),
Artur Henrique da Silva Santos, defendeu a ratificação da Convenção 87 e propôs
a autonomia sindical e a regulamentação da organização sindical por ramo de
atividade. O secretário-geral da Executiva Nacional da Força Sindical, João Carlos Gonçalves (Juruna) defendeu a atual estrutura sindical, e o presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah, se posicionou contra a ratificação da Convenção 87.
Para encontrar o melhor caminho para o Sindicalismo brasileiro,
entendemos que deve haver amplo debate, começando pelas bases. É provável que
para o Brasil nenhum dos modelos existentes seja adequado.
Temos uma certeza: a alteração do modelo sindical brasileiro deve vir
acompanhado de instrumentos que assegurem efetivamente a livre negociação, com
cada lado (capital x trabalho) podendo exercer livremente os instrumentos de
defesa de seus interesses.
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