Comunidade Portuária de Itapoá.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Acidente de trabalho percurso – não utilização do vale transporte recebido

Acidente de trabalho percurso – não utilização do vale transporte recebido


A lei 8.213/91 estabelece de forma clara que é considerado acidente de trabalho, para
fins previdenciários, aquele que ocorre no “percurso da residência para o
local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado
.”

Quando o empregado recebe vale transporte da empresa, mas sofre acidente de trabalho usando um veículo próprio é comum a dúvida se o acidente de trabalho de
percurso será reconhecido.
Esse problema, entretanto, não interfere no conceito de acidente de trabalho: Se o
acidente ocorreu no trajeto habitual de casa para o trabalho ou do trabalho
para casa, será considerado acidente de trabalho.
Somente não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso
habitual.
Como o vale transporte é entregue pelo empregador de forma adiantada, quando o
empregado não usa o vale transporte, porque preferiu usar veículo próprio, deve
devolver os vales não utilizados ou compensar o número no mês subseqüente.
Essa questão, entretanto, não interfere na caracterização dos acidentes de percurso,
como afirmamos, valendo considerar que ainda será considerado acidente de
trabalho o que ocorrer quando o empregado, fora da sede da empresa, está na
execução de ordem ou serviço sob a determinação do empregador ou na prestação
espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito.
Será também considerado acidente de trabalho aquele que ocorra em viagem a serviço
da empresa, inclusive para estudo para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado.

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