Comunidade Portuária de Itapoá.

domingo, 29 de abril de 2012

Desrespeito ao Intervalo de onze horas – direito a horas extras

Desrespeito ao Intervalo de onze horas – direito a horas extras


Todo empregado tem direito ao intervalo de onze horas entre a saída de um turno de trabalho e o regresso para novo período de trabalho. Este direito está assegurado no Art. 66 da CLT (entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso).

Quando esse intervalo é desrespeitado, além de penalidade administrativa que pode ser aplicada a empresa empregadora, o trabalhador tem o direito de receber as horas trabalhadas em prejuízo do seu descanso como extraordinárias.
O empregado que tem sua jornada de trabalho, por exemplo, das 7 às 17 horas e prorrogou o seu trabalho até as 22 horas, retornado para nova jornada no dia seguinte às 7 horas, faz jus a receber as horas trabalhadas das 17 às 22 como extraordinárias pela prorrogação da jornada ordinária. Faz jus ainda receber como extraordinária as três primeiras horas de trabalho do dia seguinte, correspondente ao período de
prejuízo ao intervalo entre jornadas. Das 22 horas de um dia às 7 horas do dia
seguinte decorreram apenas nove horas, sendo o seu retorno ao trabalho em período
ainda destinado ao descanso. As horas trabalhadas em prejuízo deste descanso
devem ser remuneradas de forma extraordinária.
A orientação jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de ser devido o pagamento extraordinário (O
desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT
acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e
na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram
subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional
).
Na hipótese de regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional (súmula 110 do TST).
Entendemos, nesta hipótese, de intervalo entre jornada (11 horas) + descanso semanal (24 horas), que o retorno ao trabalho em menos de trinta e cinco horas importa em prejuízo do descanso semanal. E, ocorrendo o trabalho em período que ainda é de descanso semanal a remuneração das horas prejudicadas deve ser de forma dobrada.

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