Comunidade Portuária de Itapoá.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Contribuição Sindical do empregado.


As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de “Contribuição Sindical”, pagas pelos trabalhadores, recolhidas em conta bancária específica e aplicadas em assistência jurídica, assistência
médica, dentária, hospitalar e farmacêutica, creches, prevenção a acidente do
trabalho e outras fixadas no artigo 592 da CLT.
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591 da CLT, em favor da federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional..
A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
Considera-se um dia de trabalho, para efeito de fixar o valor da contribuição, o equivalente: a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano.
O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.
Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.
É relevante destacar que a “contribuição sindical” é devida por todos os empregados, independentemente de serem ou não associados aos Sindicatos de Classe.
Para ser associado do Sindicato o trabalhador deve requerer a sua filiação e fazer a contribuição da mensalidade sindical respectiva.
O inciso V do art. 8º da Constituição Federal fixa que: ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Por esta razão fica a critério de cada trabalhador se filiar a entidade de classe que represente sua categoria profissional.
É certo que o trabalhador deve ter consciência de quanto mais forte for o sindicato, maior força de negociação coletiva existirá. O Sindicato bem estruturado tem condições de melhor defender os interesses dos trabalhadores.
Evidente que deve ser separado os sindicatos que realmente têm representatividade dos trabalhadores daqueles que, sem estrutura alguma, querem apenas receber a contribuição sindical.  Para os primeiros, certamente a contribuição
sindical, apenas, é insuficiente para a manutenção de uma estrutura eficiente.
Para os últimos, que nenhuma estrutura oferecem, o valor arredado de
contribuição sindical é suficiente para beneficiar uns poucos dois ou três
“diretores”.
Essa dimensão deve ter o trabalhador não só de se filiar a entidade sindical, mas dela cobrar a defesa eficiente e intransigente de direitos básicos e respeito as legislação de
garantias mínimas, ao mesmo tempo de ser o canal de busca de solução de
conflitos coletivos e obtenção de condições melhores e dignas de trabalho, de salário
e retribuição aos serviços prestados.

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