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quinta-feira, 12 de abril de 2012
Atestado médico não pode ser anotado na CTPS do empregado
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira Profissional.
O Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação por dano moral a empresa que efetuou anotação na CTPS do empregado das suas ausências justificadas por atestados médicos.
A decisão manteve o entendimento do Tribunal Regional da Bahia que considerou abusiva, violando o artigo 29, § 4º da CLT , a anotação feita pelo empregador quanto as ausências do empregado.
Entendeu que as ausências justificadas por doença não devem ser anotadas na CTPS, pois as demais ausências justificadas na forma autorizada pelo artigo 473 da CLT (falecimento de cônjuge, casamento, nascimento e filho, doação de sangue entre outras), não são registradas na carteira de trabalho.
Entendeu ainda o Tribunal que no mercado de trabalho cada vez mais competitivo, a anotação quanto aos afastamentos por doença do empregado,podem prejudicar suas possibilidades de novo emprego.
Essa e outras decisões apontam que o empregador somente pode anotar na carteira de trabalho do empregado o registro relativo ao contrato de trabalho,
evolução salarial, férias e recolhimento da contribuição sindical. Procedimento
diverso, com anotação de qualquer outra natureza que possa desabonar a conduta
do trabalhador é passível de multa como determina o artigo 29, § 5º da CLT, bem
como reparação por dano moral, como vem sendo reconhecido pelo judiciário.
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